28 de Março de 2024 ACESSIBILIDADE: A+ A-

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Prefeitura de São Julião intensifica medidas de prevenção à Covid-19 no município. Veja!

Obedecendo as recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), a Prefeitura de São Julião, na gestão “O povo é o poder”, do prefeito Dr. Samuel Alencar, juntamente com o vice-prefeito Dr. Leonardo Rocha, expediu o Decreto Municipal nº 103/2021 que intensifica as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

O documento considera a necessidade de manter controle rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentos com potencial de geração de aglomerações, numa fase que já se intitula de “nova onda” no Brasil.

Devido aos crescentes casos no país, fica proibido, em todo município de São Julião-PI, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, das 00:00h do dia 5 às 5h da manhã do dia 15 de março 2021.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas:

Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h.

A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 2º-A deste Decreto;

Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

Ficam vedadas as atividades relacionadas à feira livre até a data estabelecida no § 2º deste artigo.


Veja aqui o decreto detalhado


No horário definindo no inciso II, do caput do decreto, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar do dia 05 ao dia 15 de março de 2021.

Fica vedada, no horário compreendido entre as 22h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar a partir da publicação deste Decreto até as 5h da manhã do dia 15 de março de 2021.

Nos finais de semana, ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

-Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

-Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

-Oficinas mecânicas e borracharias;

-Lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;

-Em hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

– Distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;

– Serviços de segurança pública e vigilância, serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

– Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

– Serviços    de    urgência    e    emergência,    hospitais, laboratórios,  serviços radiodiagnósticos;

– Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

– Agricultura, pecuária e extrativismo

– Atividades religiosas com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

No período definido no caput deste artigo, fica determinado que será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento.

Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto. Em estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.

Serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higiênico-sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus.

Estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienico-sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar nos finais de semana na forma a seguir:

I – a partir das 00:00h do dia 5 até as 5h da manhã do dia 8 de março de 2021;

II – a partir das 00:00h do dia 12 até as 5h da manhã do dia 15 de março de 2021.

A fiscalização das medidas determinadas neste decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Fica determinado aos órgãos indicados neste decreto que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência, em relação às seguintes proibições: aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública, direção sob efeito de álcool, circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do art. 2ºA deste Decreto.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

A Secretaria de Saúde do Município de São Julião e a Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.